RECURSO – Documento:6808653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020169-57.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais proposta por F. C. M. em face de CLARO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 24, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por F. C. M. em face de Claro S/A, para DECLARAR a inexigibilidade das cobranças discutidas nestes autos, retratada nos eventos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9, com a consequente retirada de qualquer cadastro de dívidas.
(TJSC; Processo nº 5020169-57.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6808653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020169-57.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais proposta por F. C. M. em face de CLARO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 24, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por F. C. M. em face de Claro S/A, para DECLARAR a inexigibilidade das cobranças discutidas nestes autos, retratada nos eventos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9, com a consequente retirada de qualquer cadastro de dívidas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na razão de 50% para cada litigante.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor total das dívidas declaradas inexigíveis.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1). Sustentou, em síntese, o equívoco da sentença ao não reconhecer a pratica de ilícito pela ré e o consequente dever de indenizar.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 35, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
Requereu a parte apelante a condenação da ré em indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sem razão.
Antes, contudo, cumpre ressaltar que a matéria em análise não se submete ao Tema 1.264 do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGISTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA E A INCLUSÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS GERARAM CONSTRANGIMENTO E DANO MORAL. REJEIÇÃO. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO DE ACESSO PÚBLICO, FUNCIONANDO COMO MERO APROXIMADOR DAS PARTES. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 67 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA PELO LANÇAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001436-34.2023.8.24.0041, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
REEDIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS EXPENDIDOS NA PEÇA INAUGURAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A FIM DE CONSULTAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS VENCIDAS E OPORTUNIZAR A QUITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. A inscrição de dívida perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não enseja abalo moral indenizável, mormente por não se tratar de cadastro protetivo de crédito. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA QUE, IGUALMENTE, NÃO FICOU DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU. "A inversão do ônus da prova ope legis não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (TJSC, Apelação n. 5035438-73.2022.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO), EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §§ 2º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016881-53.2022.8.24.0033, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA REFORMA DO DECISUM PARA RETIRAR O REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME". ACOLHIMENTO EM PARTE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 2.088.100/SP), TORNANDO ILÍCITA, INCLUSIVE, A ANOTAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUE INVIABILIZA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ALTERADA. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. MERA INCLUSÃO NO "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO ACARRETA DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N. 67 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO COMPROVADA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA EM DECORRÊNCIA DIRETA DO REGISTRO NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012721-53.2021.8.24.0054, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se).
Destarte, caberia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, não vislumbra-se nenhuma ocorrência que possa ser tipificada como lesiva aos direitos da personalidade e, portanto, indenizável, o que impõe o não acolhimento do pedido de reparação em razão de danos morais.
Deve, portanto, ser mantida a sentença.
Da sucumbência
Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 12% sobre o valor da causa.
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020169-57.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Sustenta a autora o reconhecimento do dano moral em virtude de registro na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a simples anotação de dívida em plataforma digital de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A anotação de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale à negativação do nome do consumidor, nem gera publicidade indevida ou constrangimento perante terceiros. (ii) A plataforma é de acesso restrito e visa viabilizar acordos entre as partes, não implicando em abalo ao crédito nem violação de direitos da personalidade. (iii) A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, ausente comprovação de dano concreto ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não se configura o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
“1. A anotação de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem inscrição em cadastros de inadimplentes, não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável."
"2. A responsabilidade civil pressupõe demonstração de dano efetivo, o que não restou configurado nos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5029810-37.2020.8.24.0018, Rel. Des. Saul Steil, j. 17.05.2022; TJSC, Apelação n. 5001436-34.2023.8.24.0041, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 06.02.2025; TJSC, Apelação n. 5016881-53.2022.8.24.0033, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 2%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor da apelada, suspensa a exigibilidade a gratuidade da justiça gratuita deferida à apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6808654v4 e do código CRC 0e1eb38d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:03
5020169-57.2023.8.24.0038 6808654 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5020169-57.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas